Treinamento em Trabalho em Altura: Entenda as exigências da NR-35

O Treinamento em Trabalho em Altura, conforme a Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), é essencial para garantir a segurança dos trabalhadores que realizam atividades em locais elevados. A NR-35 define que apenas trabalhadores capacitados podem realizar essas atividades, considerando como capacitado aquele que foi submetido e aprovado em um processo de capacitação teórico e prático. Esse treinamento deve ser inicial, periódico ou eventual, conforme a necessidade e a regulamentação da norma.

O treinamento inicial tem uma carga horária mínima de oito horas e deve ser realizado antes que o trabalhador inicie qualquer atividade em altura. Ele deve abranger normas e regulamentos aplicáveis, análise de risco e condições impeditivas, identificação de riscos potenciais e medidas de prevenção e controle, além de procedimentos de proteção coletiva e uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs). Também são abordados os acidentes típicos em trabalhos em altura e as condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e primeiros socorros.

Além disso, a NR-35 determina que os treinamentos periódicos sejam realizados a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas e conteúdo programático definido pelo empregador. Esses treinamentos, tanto iniciais quanto periódicos, devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de um profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.

Outro ponto essencial é a avaliação do estado de saúde dos empregados que realizam atividades em altura, de acordo com a NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Essa avaliação deve considerar possíveis patologias que possam causar mal súbito e resultar em quedas, além de fatores psicossociais. A aptidão para o trabalho em altura precisa ser registrada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.

Cabe destacar que a proficiência dos instrutores não exige necessariamente formação em um curso específico, mas sim habilidades, experiência e conhecimentos comprovados que os capacitem a ministrar os treinamentos. A responsabilidade final por esses treinamentos recai sobre um profissional qualificado em segurança do trabalho. Ainda, trabalhadores que já possuem certificações podem ser dispensados dos treinamentos inicial e periódico previstos na norma, conforme estabelecido no item 3.1.1 da NR-35.

Portanto, investir no treinamento para trabalho em altura não é apenas uma exigência da legislação vigente, mas também uma medida fundamental para proteger a vida dos trabalhadores e garantir um ambiente de trabalho mais seguro e produtivo. A capacitação contínua e a avaliação regular da saúde e segurança dos colaboradores são práticas indispensáveis para empresas comprometidas com a prevenção de acidentes e a qualidade no ambiente de trabalho.

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